RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL afastada. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi), em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao réu. A autora sustenta que apresentou os documentos exigidos, notadamente os extratos bancários, os quais comprovam a liberação dos valores. Requer, assim, a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a disponibilização do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia não envolve o mérito da...
(TJSC; Processo nº 5003447-17.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7015230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003447-17.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a disponibilização do crédito ao devedor. (evento 13).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de SAMILLE GABRIELLE OLDANI SILVA.
Intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação para emendar a petição inicial.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a Cooperativa autora interpôs recurso de apelação cível sustentando, em apertada síntese, que cumpriu integralmente a determinação judicial ao apresentar os documentos exigidos, incluindo extratos bancários e memoriais dos contratos, nos eventos 1 e 10, comprovando a liberação dos valores. Argumenta que tais documentos são suficientes para instruir validamente a petição inicial, conforme os artigos 319 e 320 do CPC, e que a jurisprudência reconhece a idoneidade dos extratos bancários para demonstrar o interesse de agir em ações de cobrança. Diante disso, requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da demanda (evento 19, APELAÇÃO1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de SAMILLE GABRIELLE OLDANI SILVA, com fulcro em 5 (cinco) contratos de empréstimo.
De início, registra-se que não se trata de análise do mérito da demanda, mas tão somente da observância dos pressupostos ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o feito foi extinto pela inépcia da inicial.
Pois bem, da análise dos autos de origem, infere-se que o magistrado a quo determinou à parte autora a apresentação do "extrato bancário a fim de demonstrar a disponibilização do crédito em favor da parte ré". Em razão da ausência de juntada de novos documentos, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, par. ún., e 485, I, do CPC.
Ocorre, porém, nos termos invocados pela parte autora, que os extratos já acompanham a exordial. Os documentos apresentados indicam o valor do empréstimo, as taxas aplicadas, assim como a quantidade e o valor das parcelas e, notadamente, a data da liberação da quantia em favor do requerido.
A título exemplificativo, veja-se o contrato de n. 7.744.338 (evento 1, PLAN9):
Assim, data máxima vênia, entendo que a decisão objurgada merece reforma, porquanto já acostado aos autos os documentos apontados na decisão judicial que antecede a prolação da sentença.
O autor demonstrou a relação jurídica havida entre as partes; e instruiu a petição inicial com extratos que indicam o crédito disponibilizado na conta bancária do requerido. Desse modo, há documentos suficientes à propositura da ação e, por conseguinte, recebimento da inicial e regular tramitação do feito, devendo-se dar início ao contraditório.
Sobre a matéria, colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. JUNTADA DE CONTRATO. DOCUMENTO CUJA AUSÊNCIA PODERÁ ACARRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS NÃO É IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. Na ação de cobrança fundada em dívida decorrente de empréstimo pessoal, acompanhada do sistema interno do banco com os encargos contratuais discriminados, extrato bancário e demonstrativo de débito, a ausência do contrato não é documento indispensável à propositura da demanda. É, isso, sim, documento que poderá, quiçá, acarretar a improcedência do pedido. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302258-69.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2019);
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS A FIM DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE SALDO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE QUE SE FAZEM PRESENTES. NULIDADE DO INPC UTILIZADO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, TORNANDO PREJUDICADO O PLEITO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305406-25.2016.8.24.0033, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 16/2/2023) (sem grifos no original);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ-AVAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO DEMANDANTE E IMPROCEDENTE O PLEITO DEDUZIDO PELA DEVEDORA NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS. TESE REJEITADA. CREDOR QUE APRESENTOU PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA UNIVERSAL ITAÚ PJ, BEM COMO OS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE E A PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, OS QUAIS SÃO HÁBEIS PARA APARELHAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DERRUÍDA. "O contrato não é indispensável à propositura da ação de cobrança, uma vez que o autor, ora agravante, demonstrou a relação jurídica havida entre as partes. Autor instruiu a petição inicial com extratos e demonstrativo da evolução do débito. Demonstração da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente do réu, bem como do valor atualizado da dívida - Documentos suficientes à propositura da ação" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0156406-35.2012.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 11-12-2012). ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. [...]" (Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-4-2016). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EMPRESA REQUERIDA QUE APRESENTA PAGAMENTO DE BOLETO REFERENTE A ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM A FINANCEIRA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA, TENDO EM VISTA QUE A NEGOCIAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NÃO ABRANGEU O DÉBITO SUB JUDICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000277-57.2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2017).
Desse modo, merece provimento o reclamo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015230v33 e do código CRC 0d1070c6.
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Documento:7015231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003447-17.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL afastada. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi), em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao réu. A autora sustenta que apresentou os documentos exigidos, notadamente os extratos bancários, os quais comprovam a liberação dos valores. Requer, assim, a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a disponibilização do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia não envolve o mérito da pretensão deduzida na ação de cobrança, mas sim a verificação da regularidade formal da petição inicial, diante da extinção do feito por inépcia, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
A petição inicial foi instruída com extratos bancários que indicam o valor do empréstimo, taxas aplicadas, quantidade e valor das parcelas, bem como a data da liberação da quantia em favor do réu.
A jurisprudência reconhece que, em ações de cobrança, a ausência do contrato não é impeditiva à propositura da demanda, desde que haja documentos que demonstrem a relação jurídica e o débito.
A decisão de indeferimento da inicial não se sustenta, pois os documentos exigidos já constavam dos autos, sendo suficientes para o recebimento da inicial e o regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A petição inicial instruída com extratos bancários que indicam a liberação do crédito, encargos contratuais e evolução da dívida é suficiente para o recebimento da ação de cobrança.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; arts. 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302258-69.2018.8.24.0054, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26.02.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0305406-25.2016.8.24.0033, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 16.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015231v9 e do código CRC d67aa1f0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5003447-17.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 162 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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